Lei específica da Guarapiranga :: Conheça a Lei
A principal novidade da Lei Especifica é definir instrumentos e ações de recuperação ambiental e de gestão descentralizada que não estavam contemplados na legislação de mananciais, uma vez que não se esperava que o processo de degradação acontecesse.
Estes instrumentos são os seguintes :
- Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA
- Metas de Qualidade de Água, baseadas em Modelo de Correlação do Uso do Solo e Qualidade da Água - MQUAL
- Áreas de Intervenção com normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da Bacia
- Normas para a implantação de infra-estrutura de saneamento ambiental, incluindo efluente líquido, resíduo sólido e águas pluviais e controle de carga difusa
- Leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo
- Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental
- Sistema Gerencial de Informações - SGI
- Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água - MQUAL eoutros instrumentos de modelagem da correlação entre o uso do solo, a qualidade, o regime e a quantidade da água
- Licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização de atividades, empreendimentos, parcelamento, uso e ocupação do solo
- Imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei
- Suporte financeiro à gestão da APRM-G
- Plano Diretor e os instrumentos de política urbana
I. Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA
O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA define ações estratégicas para a proteção e recuperação das bacias, e consolidação das intervenções e investimentos, assim como das diretrizes e meta, com revisão a cada 4 anos, de acordo com o Plano Plurianual - PDA, contendo (art. 8 do Decreto Estadual 51.686/07 ):Diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra - estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;Diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM-G;Metas de curto, médio e longo prazo, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;Proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;Proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA;Programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;
Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
Programa Integrado de Educação Ambiental;
Programa Integrado de Controle e Fiscalização;
Programa de Investimento Anual e Plurianual;
Reavaliação dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com os dados do monitoramento, visando a sua manutenção ou alteração;
Verificação do funcionamento da infra-estrutura de saneamento ambiental da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, existente e prevista, para que esteja de acordo com o desempenho desejado para o cenário de referência estabelecido;
Avaliação das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA e respectivos Programas de Recuperação;
Avaliação das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água;
Fixação das cargas metas intermediárias e cargas metas referenciais por município, utilizando-se de instrumentos adequados de avaliação e simulação;
Estabelecimento de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção.
II. Meta de Qualidade de Água
(art. 6 a 9 da Lei Específica)
A Meta de Qualidade de Água é objetivo a ser alcançado, progressivamente, de melhoria da qualidade da água do manancial, visando ao abastecimento público por meio da redução da carga poluidora. Corresponde à Carga Meta Total definida em função do parâmetro fósforo.
A Meta de Qualidade de Água definida pera a Guarapiranga corresponde à Carga Meta Total de 147Kg de Fósforo/dia afluente ao reservatório a ser alcançada em 2015.
O PDPA deve definir a carga poluidora total correspondente à situação atual da represa (correspondente à data de aprovação da lei), definir a carga meta por Município, bem como definir metas intermediárias para que esta carga seja reduzida e atinja a Carga Meta Final em 2015.
A verificação da consecução da Meta de Qualidade da Água será efetuada através do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental e da aplicação do Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água - MQUAL.
Ressalta-se que o MQUAL é um instrumento de avaliação de impacto de planejamento. Não é sensível a pequenas intervenções. Portanto, a modelagem não é utilizada para todos os casos de licenciamentos, regularizações ou compensações, mas somente em casos de grandes intervenções.
III. Áreas de Intervenção
(art. 10 a 45 da Lei Específica c/c art. 54 a 73 do Decreto Estadual 51.686/07 )
Áreas criadas para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e a implementação de políticas públicas:
Área de Restrição à Ocupação
Áreas de Ocupação Dirigida
Áreas de Recuperação Ambiental
Área de Restrição à Ocupação (ARO): áreas de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da Bacia, compreendendo: as áreas de preservação permanente nos termos do disposto na Lei federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e nas demais normas federais que a regulamentam; e as áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração, nos termos do Decreto federal nº 750, de 10 de fevereiro de 1993.
Áreas de Ocupação Dirigida (AOD): são aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento público, divididas nas seguintes Subáreas:
- Subárea de Urbanização Consolidada (SUC);
- Subárea de Urbanização Controlada (SUCt);
- Subárea Especial Corredor (SEC);
- Subárea de Ocupação Diferenciada (SOD);
- Subárea Envoltória da Represa (SER);
- Subárea de Baixa Densidade (SBD).
Áreas de Recuperação Ambiental (ARA): são ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo e compreendem:
I - Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1: ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social, desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.
II - Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2: ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.
As Áreas de Recuperação Ambiental 1 -ARA 1 devem ser objeto de recuperação por meio de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e a as Áreas de Recuperação Ambiental de Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM, contendo no mínimo:
- as intervenções de caráter corretivo;
- a adoção das medidas administrativas legais;
- as ações e obras, necessárias ao estabelecimento das condições ambientais e urbanísticas previstas para a regularidade do empreendimento, conforme a legislação vigente.
Programas de Interesse Social (PRIS): projetos e ações para assentamentos habitaconais de interesse social enquadrados como ARA 1 e implantados até a data da lei, devidamente comprovados por levantamentos aerofotogramétricos e/ou imagens de satélites que devem 1. reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos; 2. implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica; 3. adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos; 4. adequar o sistema de circulação de veículos e pedestre, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas; 5. recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes; 6. revegetar áreas de preservação; 7. desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelos Programas, antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção; 8. reassentar a população moradora da ARA, que tenha de ser removida em função das ações previstas nos Programas; 9. estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo.
Projeto de Recuperação Ambiental (PRAM): projeto com ações para a recuperação imediata do dano ambiental de ocorrências degradacionais que deverá ser apresentado pelos proprietários ou responsáveis pelas ocorrências degradacionais e aprovado pelo órgão licenciador.
IV. Normas para a implantação de infra-estruturas de saneamento ambiental
(art. 46 a 52 da Lei Específica)
Efluentes Líquidos
A implantação e a gestão de sistema de esgotos deverão atender às seguintes diretrizes:
extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos;
complementação do sistema principal e da rede coletora;
promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais dos sistemas implantados;
ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento;
controle dos sistemas individuais de disposição de esgotos, por fossas sépticas, com vistoria e limpeza periódicas e remoção dos resíduos para lançamento nas estações de tratamento de esgotos ou no sistema de exportação de esgotos existentes;
- implantação de dispositivos de proteção dos corpos d'água contra extravasamentos dos sistemas de bombeamento dos esgotos.
O sistema de coleta, tratamento deverá ser implementado localmente ou exportado, sendo que a regra é a ligação à rede pública de esgotamento sanitário nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUCe Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt, Subáreas Envoltória da Represa - SER, Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD e nas Subáreas Especiais Corredores - SEC e a adoção de sistema de tratamento autônomo nas Subáreas de Baixa Densidade - SBD. Admite-se a adoção de sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, com nível de eficiência demonstrado em projeto a ser aprovado pelo órgão competente, em conformidade com a legislação vigente apenas quando demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da ligação à rede pública nas SOD e SEC.
Resíduos Sólidos
Em regra, a implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM-G não é permitida, em especial no caso de resíduos provenientes de fora da área. Contudo existem exceções. A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM-G é admitida desde que seja comprovada a inviabilidade econômica ou de localização para implantação em áreas fora da APRM-G para o tratamento de resíduos sólidos provenientes do território e desde que se trate da disposição em aterro sanitário municipal já instalado até a data de publicação desta lei, regularizado pelo Poder Público, observando-se o limite de sua vida útil.
Já, os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais, que não tenham as mesmas características de resíduos domésticos ou sejam incompatíveis para disposição em aterro sanitário, deverão ser removidos da APRM-G, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
São condicionantes a adoção de sistemas de coleta, tratamento e disposição final cujos projetos:
atendam às normas existentes na legislação;
a implantação de programas integrados de gestão de resíduos sólidos que
incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com
definição de metas quantitativas.
Das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas
Na APRM-G, serão adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais;
adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;
adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado;
adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de redução e controle de cargas difusas, por empreendedores públicos e privados, de acordo com projeto técnico aprovado;
utilização de práticas de manejo agrícola adequadas, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas;
intervenções diretas em trechos de várzeas de rios e na foz de tributários do Reservatório Guarapiranga, destinadas à redução de cargas afluentes;
adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas;
- ações permanentes de educação ambiental direcionadas à informação e à sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM-G.
V. Fiscalização, licenciamento e monitoramento
(art. 59 a 72 da Lei Específica c/c art. 14 a 53 do Decreto Estadual 51.686/07 )
Licenciamento
Os empreendimentos, obras e atividades desenvolvidas na APRM-G dependem de autorização ou licença ambiental.
Competência
São objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais:
as atividades definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento;
a instalação ou ampliação de indústrias;
os loteamentos e desmembramentos de glebas;
as intervenções admitidas nas ARO;
os empreendimentos de porte significativo, entendendo-se como tais aqueles que apresentem:
10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não-residencial;
20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial;
movimentação de terra em área superior a 10.000 m2;
as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental, observadas as disposições do § 2º do artigo 60 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;
- licenciamento das atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte, com área igual ou superior a 10.000m2.
São consideradas atividades potencialmente poluidoras objeto de licenciamento pelo órgão estadual:
garagens de ônibus e transportadoras;
equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;
laboratórios de análises clínicas;
pesqueiros;
oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;
Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;
cemitérios, excetuando-se crematórios;
- mineração.
Descentralização
A lei prevê a descentralização dos procedimentos para licenciamento, fiscalização e monitoramento, que passaram a ser feitos pelas prefeituras ou por estas em conjunto com o Estado, desde que o município atende às condicionantes legais, quais sejam: compatibilização da legislação de parcelamento e uso do solo com a Lei Específica, e existência de corpo técnico e conselho municipal do meio ambiente. A integração destas ações, por sua vez, deve se dar no âmbito do Sub-Comitê da Bacia Cotia-Guarapiranga, assessorado pela Agência da Bacia do Alto Tietê, através de seu escritório regional.
A Lei prevê ser objeto de licenciamento pelos órgãos municipais:
as atividades não relacionadas como de competência do Estado;
empreendimentos para uso não-residencial de até 10.000m2 (dez mil metros quadrados) de área construída;
empreendimentos para uso residencial de até 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) de área construída;
movimentação de terra em área até 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
desmembramentos em até 10 partes, mantidos os lotes mínimos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça;
atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte com área inferior a 10.000m2;
obras de pavimentação e drenagem nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC e nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER;
- condomínios residenciais com terreno inferior a 10.000m2, observadas as condições determinadas no artigo 23 do presente decreto.
As demais atividades que não sejam competência do Município podem ser licenciadas pelo mesmo mediante convênio.
Participação
da Secretaria de Agricultura
O manejo de vegetação em ARO e as atividades de pesca serão licenciadas em articulação com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Condicionantes para a concessão da licença:
os projetos aprovados devem conter a delimitação das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, incidentes no empreendimento
documentos necessários à análise dos projetos visando ao licenciamento de obras conforme Resolução da SMA
exigência da cota-parte mínima de terreno por unidade de uso para o lote mínimo na subárea em que o mesmo se localiza
Condicionantes para a concessão de licença para a implantação de assentamentos habitacionais de interesse social
Os assentamentos habitacionais são permitidos nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC e de Urbanização Controlada - SUCt com as seguintes condicionantes:
a) atendimento das condições previstas nos artigos 15, 18 e 22 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;
b) garantia da adoção das seguintes medidas:
estabelecimento, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do município, dos instrumentos jurídicos e urbanísticos especiais adotados para o estabelecimento dos parâmetros urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
- apresentação, pelo agente responsável pela promoção do assentamento habitacional de interesse social, das seguintes condições mínimas para a garantia das funções ambientais da área objeto de implantação, a saber:
- respeito obrigatório aos índices de permeabilidade previstos no inciso II dos artigos 18 e 22 da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006; sistema completo de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final ou exportação de esgotos;sistemas de drenagem incluindo, sempre que cabível, mecanismos capazes de controlar o carreamento de cargas difusas aos corpos d' água; sistemas de coleta regular de resíduos sólidos incluindo, sempre que cabível, programas de redução, reciclagem e reuso desses resíduos;medidas que previnam a ocorrência de erosões e garantam a estabilidade de taludes; Plano de Trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo a previsão de associação de moradores para manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação; compromisso de destinação prioritária das unidades para atendimento de populações que estejam em situações de risco e/ou de comprometimento da qualidade e quantidade de água na APRM-G.
Atividades proibidas
instalação de indústrias nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD, na faixa de 400m (quatrocentos metros) ao redor do Reservatório Guarapiranga, contados a partir da cota do nível máximo de operação determinada pelo órgão responsável pelo reservatório;
instalação de indústrias nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER.
a implantação em APRMG de atividades industriais geradoras de efluentes líquidos contendo poluentes orgânicos persistentes - POP'S, ou metais pesados.
as atividades cujo armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias químicas tóxicas coloquem em risco o meio ambiente.
Regularização de Atividades
Assentamentos habitacionais em ARA 1
São regularizáveis os assentamentos habitacionais de interesse social, enquadrados com ARA 1 e implantados até a data da Lei, devidamente comprovados por levantamentos aerofotogramétricos, imagens de satélites, ou outro meio de prova inequívoco
Condicionante
A regularização depende de Licença Ambiental, sendo condicionantes:
Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS
Plano de Urbanização contendo:
parecer favorável emitido pelo Órgão Técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G;
projeto de parcelamento do solo para fins de urbanização específica, abrangendo sistema viário, lotes, quadras e edificações, áreas públicas, se for o caso;
projetos e propostas de implantação dos seguintes itens, correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização:
obras e serviços de terraplenagem, contenção de encostas e consolidação geotécnica;
drenagem e escoamento de águas pluviais;
sistema de abastecimento de água;
sistema de coleta, tratamento e destinação de esgotos;
rede pública de energia elétrica;
implantação de paisagismo e arborização de áreas verdes e permeáveis;
proposta de implantação de pavimentação;
solução de coleta regular dos resíduos sólidos;
solução para resíduos sólidos inertes gerados durante a intervenção;
- pontos, terminais e circulação de transporte coletivo;
- memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo;
proposta de ação social e de educação ambiental, indicando as ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;
proposta e estratégia de recuperação ambiental das áreas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, especificando as ações a serem realizadas nas áreas de preservação permanente;
- estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos condicionantes.
Plano de remoção e reassentamento da população para intervenções que exijam remoção e reassentamento de famílias.
Comprovação de que as condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo PRIS sejam efetivamente mantidas durante um prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atividades em ARA 2
São regularizáveis os parcelamentos do solo, urbanizações, edificações, empreendimentos industriais ou não, que já tenham sido efetivamente implantados anteriormente à Lei e comprovadamente existentes.
Condicionante:
A regularização depende de licença ambiental, sendo condicionantes:
atendimento às disposições definidas no Capítulo VI da Lei Específica que trata da infra estrutura de saneamento ambiental;
a comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgoto sanitário onde esta for exigida;
a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos na Lei Específica, ou na legislação municipal compatível, nas situações em que não estiverem atendidas, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS;
os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente existentes, não regularizados e que estiverem em desacordo com a legislação de proteção e recuperação dos mananciais deverão ser submetidos a um processo de adaptação às disposições na referida legislação e neste decreto por meio de medidas estabelecidas pelo licenciador, o qual definirá prazo adequado.
Prazo para formalização do pedido de regularização:
os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e demais atividades passíveis de regularização e adaptação, para compatibilizarem-se com as normas deste decreto e demais normas de proteção e recuperação dos mananciais, disporão de um prazo de 12 (doze) meses para formalização do pedido de regularização, contados a partir da edição do decreto.
Compensação em regularização e licenciamento
Licenciamento e regularização não conformes com os parâmetros e normas estabelecidos na Lei Específica, ou nas legislações municipais compatibilizadas com a lei ora citada, com exceção das Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1 objeto de Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS, poderão ser efetuados mediante compensação urbanística, sanitária ou ambiental.
Condicionantes:
anuência prévia ao Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga
encaminhar ao Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga, o projeto analisado do ponto de vista técnico,
o parecer do Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga deverá ser referendado em deliberação da plenária, consultado o município envolvido
definição de valores monetários, vinculados às ações previstas conforme o art. 49 do Decreto
no licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades em APRM-G, não será admitida a compensação do índice de permeabilidade e nem a consideração do valor corresponderá ao custo total da recuperação do dano causado comprovado através de planilha orçamentária
a vinculação de área não contígua, a área equivalente à compensação, vinculada ao empreendimento licenciado deverá ser demarcada através de levantamento planialtimétrico, devidamente descrita e gravada na matrícula sendo de responsabilidade do proprietário sua preservação e controle
Áreas passíveis de compensação:
São passíveis de compensação as áreas verdes livres de ocupação em SUC e SUCt, desde que destinados a praças e áreas de lazer, garantida a permeabilidade.
Áreas que não podem ser compensadas
A legislação veda a compensação dos índices de permeabilidade e prevê que:
Não serão aceitos para efeito de compensação, de acordo com o inciso IV do artigo 67 da Lei, em SUC e SUCt, lotes livres de ocupação em loteamentos consolidados, com infra-estrutura implantada.
As áreas já vinculadas, para compensação, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172/76, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, senão a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua manutenção.
