Legislação :: Lei Estadual n.º 9866/97
A partir do final dos anos oitenta passou a ser cada vez mais evidente a necessidade de se reformular a legislação de proteção aos mananciais, seja para adequá-la às alterações jurídicas e legais ocorridas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e Constituição Estadual de 1989, seja pela constatação de sua baixa efetividade.
Após um longo período de discussões foi promulgada, em 1997, a Lei Estadual nº 9866 , que estabeleceu novos critérios e procedimentos para a proteção dos mananciais do Estado de São Paulo.
Entre os objetivos da nova lei destacam-se: proteção e recuperação de condições ambientais específicas, necessárias para a produção da água na quantidade e qualidade demandada atualmente, e garantir o abastecimento e o consumo das futuras gerações.
A grande novidade dessa lei é o âmbito de sua aplicação. Enquanto a legislação de mananciais da década de 70 se aplicava apenas à Região Metropolitana de São Paulo, essa nova lei se aplica a todo o estado de São Paulo, visando a proteção dos mananciais de interesse regional para o abastecimento público em qualquer parte do território paulista (art.3º).
A lei, no entanto, não define quais são as áreas consideradas de interesse para o abastecimento público, ou seja, não cria efetivamente as Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais (APRMs). Para que isso ocorra é necessário um complexo sistema de elaboração e aprovação, que se inicia com os Comitês de Bacia Hidrográfica, que deverão propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação de uma determinada APRM, que, se aprovar a proposta, e depois de ouvidos o CONSEMA e o Conselho de Desenvolvimento Regional – CDR, a encaminhará ao Poder Executivo para que este finalmente encaminhe um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa propondo não só a criação de uma APRM, mas também a aprovação de uma lei específica que regulamente as atividades de gestão, preservação e recuperação ambiental na região protegida.
A Lei 9.866/97 define alguns instrumentos e mecanismos capazes de atuar diretamente nos fatores sociais, econômicos e políticos que compõem a região e determinam a estruturação e ocupação destas áreas a serem protegidas. Estes instrumentos são: (i) exigência do estabelecimento de leis específicas para cada Área de Proteção e Recuperação de Mananciais (APRM); (ii) exigência de formulação do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA) de cada (APRM); (iii) estabelecimento de orientações para definição de mecanismos de compensação; e (iv) estabelecimento de orientações para fiscalização, monitoramento e aplicação de penalidades.
Além disso, a lei 9.866 determina as seguintes diretrizes:
a) Adoção da Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e gestão;
b) Definição de três tipologias de Áreas de Intervenção:
| Áreas de Restrição à Ocupação: são as definidas pela Constituição do Estado e por lei com preservação permanente, de interesse para proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais; |
| Áreas de Ocupação Dirigida: são as de interesse para a consolidação ou implantação de usos rurais e urbanos, desde que haja manutenção das condições ambientais necessárias à produção da água em quantidade e qualidade suficientes para abastecimento da população atual e futura; |
| Áreas de Recuperação Ambiental: são as que em razão dos usos e ocupações comprometem a qualidade e a quantidade dos mananciais, exigindo ações de caráter corretivo. Poderão ser reenquadradas através do PDPA nas duas classes acima, quando comprovada a efetiva recuperação ambiental pelo Relatório de Situação da Qualidade da APRM. |
c) Definição de mecanismos de gestão das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRMs, estabelecendo:
| Órgão Colegiado | Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH) correspondente a Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos ou o Sub-comitê vinculado ao CBH com expressa delegação de competência. É órgão consultivo e deliberativo composto por Estado, Municípios e Sociedade Civil com direito a voz e voto. |
| Órgão Técnico | Agência de Bacia ou órgão indicado pelo órgão colegiado. É responsável por implantar e operacionalizar o Sistema Gerencial de Informações (SGI); assistir e capacitar órgãos, entidades e municípios do Sistema de Gestão; elaborar, rever e atualizar o PDPA, etc. |
| Órgãos da Administração Pública | Responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento e implementação dos programas e ações setoriais |
