Legislação :: Leis 898/75 e 1.172/76
Esta legislação teve o objetivo de orientar a ocupação das bacias hidrográficas. Para tal, delimitou as áreas de mananciais – que correspondem a mais de 50% da RMSP – e estabeleceu duas categorias de proteção e parâmetros de uso e ocupação do solo, de forma a evitar o adensamento populacional e poluição das águas. A delimitação das áreas de mananciais, bem como das categorias e classes de uso, foi feita a partir de levantamento aerofotogramétrico datado de 1974.
- Primeira categoria:
Compreendem áreas ambientalmente sensíveis e com papel importante no processo de produção de água. Entre elas, cabe destacar: as margens da represa e faixas ao longo dos rios e córregos, que são fundamentais para evitar contaminação direta e assoreamento; as áreas cobertas por matas, por garantir maior permeabilidade do solo e infiltração da água da chuva; áreas com altas declividades, de forma a evitar processos erosivos.
Por sua fragilidade e importância, nas áreas definidas como de 1ª Categoria são permitidos, exclusivamente: (i) excursionismo, excetuado o campismo; (ii) prática de esporte desde que não exija construção de edificações permanentes; e (iii) serviços, obras e edificações destinadas à proteção aos mananciais, à regularização de vazões, ao controle de cheias e à utilização das águas para abastecimento e lazer sob controle.
- Segunda categoria:
Na época de aprovação da lei, as áreas de mananciais já sofriam com o processo de ocupação urbana. No sentido de ordenar tal ocupação, e conseqüentemente, minimizar seus impactos sobre os mananciais, foram delimitadas as áreas de segunda categoria, onde praticamente todos os tipos de uso do solo eram permitidos, desde que implantados de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos pela lei.
Usos permitidos nas áreas de 2ª categoria: residencial; industrial (de acordo com uma relação de indústria constante na Legislação de Zoneanento Industrial); comercial; serviços, exceto equipamentos de saúde pública que não se destinem ao atendimento das populações locais; institucional; lazer; hortifrutícola; florestamento, reflorestamento e extração vegetal.
A implantação das atividades, por sua vez, varia de acordo com sua proximidade em relação ao manancial protegido. Esta diretriz resultou na delimitação de três classes ou faixas de segunda categoria, e parâmetros urbanísticos, densidades populacionais e taxas de impermeabilização para cada uma delas. As principais características de cada classe são apresentadas a seguir:
- Classe A: compreendia as áreas arruadas e ocupadas com densidade demográfica superior a 30 hab/ha em 1974. Posteriormente à aprovação da lei, a densidade máxima permitida passou a ser de 50 hab/ha;
- Classe B: áreas contíguas à Classe A, destinadas à expansão urbana, densidade varia entre 25 e 34 hab/ha;
- Classe C: demais áreas de segunda categoria, com densidades entre 6 e 24 hab/ha.
