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Legislação :: Lei específica da Guarapiranga

A legislação específica da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Guarapiranga – APRM Guarapiranga (Lei Estadual nº 12.233/06 ), segue as diretrizes da lei estadual de proteção e recuperação aos mananciais (lei nº 9.866/97 ) e foi elaborada com base nas particularidades desta bacia hidrográfica.

A principal diferença entre a nova legislação e lei vigente desde a década de setenta é a definição de áreas, instrumentos e ações para a recuperação ambiental – que não estavam devidamente contempladas na legislação de mananciais, uma vez que não se esperava que o processo de degradação acontecesse. Outro grande diferencial da lei é a descentralização dos procedimentos para licenciamento, fiscalização e monitoramento, que passarão, após regulamentação e adequação das instituições participantes, a ser feitos pelas prefeituras ou por estas em conjunto com o Estado. A integração destas ações, por sua vez, se dará no âmbito do Sub-Comitê da Bacia Cotia-Guarapiranga, assessorado pela Agência da Bacia do Alto Tietê, através de seu escritório regional.

Para adequar os usos existentes e aqueles a serem implantados futuramente na região, a lei prevê três categorias de áreas de intervenção: áreas de restrição à ocupação; áreas de ocupação dirigida; áreas de recuperação ambiental . As áreas de restrição à ocupação (ARO) equivalem às áreas definidas como de preservação permanente (APPs), que são protegidas por legislação federal em função do importante serviço ambiental prestado por estas áreas no processo de regularização de vazão das represas, através da contenção de encostas, da garantia de permeabilidade da área de drenagem e de funcionarem como filtro à poluição afluente aos cursos d’ água.

A nova lei define condições para a adequação dos sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, que compreendem análise de alternativas fora da bacia, programas de redução de resíduos e proibição da disposição de lixo proveniente de outras localidades. E define também um conjunto de diretrizes que os sistemas de esgotamento sanitário deverão obedecer, como a extensão e complementação do sistema principal e das redes, e garantia de níveis de eficiência. A instalação de novos empreendimentos na Bacia da Guarapiranga, segundo a nova lei, fica condicionada à implantação de sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos.

A lei específica da Guarapiranga, assim como as demais leis a serem criadas para outros mananciais, depende de um pacto entre os atores envolvidos. O modelo anterior definia mecanismos centralizados de comando e controle e não foi suficiente para conter a degradação dos mananciais da RMSP. A nova lei prevê a gestão descentralizada, integrada e de responsabilidade compartilhada entre estado, municípios e sociedade civil. O sucesso desta lei, no entanto, só será possível se o governo do estado, que tem posição de liderança neste processo, criar as condições para implementar definitivamente uma política de proteção e recuperação aos mananciais.

Saiba mais sobre a Lei:


A legislação específica da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Guarapiranga – APRM Guarapiranga (lei estadual nº 12.233/06), segue as diretrizes da lei estadual de proteção e recuperação aos mananciais (lei nº 9.866/97) e foi elaborada com base nas particularidades desta bacia hidrográfica.

O principal objetivo da nova lei da Guarapiranga é estabelecer condições e instrumentos para o desenvolvimento das ações de recuperação e proteção necessárias para garantir o uso da represa para abastecimento público. A gestão da APRM Guarapiranga será descentralizada e participativa, e se dará através de um colegiado gestor, que é o Sub-Comitê de Bacia Hidrográfica Cotia Guarapiranga – SCBH-CG. Este colegiado existe desde 1997 e conta com a participação de órgãos do estado, municípios inseridos na Bacia e sociedade civil. O Sub-Comitê será responsável pela regulamentação da lei e, através da assessoria da Agência, pelo monitoramento dos resultados dos planos, ações e cumprimento das metas de qualidade ambiental para a recuperação e proteção, e pelo gerenciamento de todos processos de licenciamento e fiscalização na Bacia.

Para integrar os programas e políticas regionais e setoriais na bacia a Lei prevê a elaboração, implementação e atualização permanente de um Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA (instrumento que deve ser atualizado a cada quatro anos). Esta integração também se dará através da definição de normas para implantação de infra-estrutura de saneamento e da adequação dos planos diretores municipais à nova lei.

As metas de qualidade ambiental, em especial as cargas poluídos afluentes à represa, bem como as condições necessárias para que sejam atendidas deverão constar do PDPA, e tem como objetivo limitar a quantidade de poluição e obter a melhoria da qualidade da água da represa e seus tributários, ao mesmo tempo em que fornecem subsídios para disciplinar o uso e ocupação do solo na Bacia e adequá-los aos limites das cargas poluidoras permitidas.

Para adequar os usos existentes e aqueles a serem implantados futuramente na região, a lei prevê três categorias de áreas de intervenção: áreas de restrição à ocupação; áreas de ocupação dirigida; áreas de recuperação ambiental . As áreas de restrição à ocupação (ARO) equivalem às áreas definidas como de preservação permanente (APPs), que são protegidas por legislação federal em função do importante serviço ambiental prestado por estas áreas no processo de regularização de vazão das represas, através da contenção de encostas, da garantia de permeabilidade da área de drenagem e de funcionarem como filtro à poluição afluente aos cursos d’ água.

As áreas de ocupação dirigida (AOD) são aquelas onde a ocupação pode ocorrer desde que não comprometa a produção de água. As áreas de ocupação dirigida (AOD) foram divididas em seis sub-áreas, cada uma com diretrizes, condições e parâmetros específicos.


Sub-áreas de ocupação dirigida definidas pela Lei Específica da Guarapiranga
Sub-área Tipos de uso(1) Parâmetros
Urbanização Consolidada – SUC Residenciais onde já existe ou deve ser implantado sistema de saneamento ambiental LM 250 m²
IMP: 0,8
CA: 1
Urbanização Controlada – SUCt Residenciais de interesse social ,ocupação deverá ser planejada e controlada, implantação de infra-estrutura de saneamento ambiental obrigatória LM 250 m²
IMP: 0,8
CA: 1
Especial Corredor – SEC Usos comerciais, industriais e de serviços de âmbito regional LM 1.000 m²
IMP: 0,8
CA: 1
Ocupação Diferenciada – SOD Usos residenciais, empreendimentos de lazer e turismo com baixa densidade LM 1.500 m²
IMP: 0,4
CA: 0,3
Envoltória da Represa – SER Empreendimentos de lazer, turismo, centros recreativos, praias, entre outros. LM 500 m²
IMP: 0,4
CA: 0,4
Baixa Densidade – SBD Atividades agrícolas, turismo, chácaras e sítios LM 5000 m²
IMP: 0,2
CA: 0,15
(1) Desde que disciplinados pela legislação municipal
Parâmetros: LM - lote mínimo; IMP - Índice de impermeabilização: área impermeabilizada/área total do terreno; CA - coeficiente de aproveitamento máximo: total da área construída/área total do terreno

 

 A terceira categoria de área de intervenção - áreas de recuperação ambiental - por sua vez possui um caráter transitório. Após a recuperação de uma determinada área, ela deverá ser enquadrada em uma das duas categorias citadas anteriormente. As áreas degradadas foram separadas em duas situações distintas para a recuperação ambiental: áreas com ocupação urbana precária, desprovidas de saneamento adequado e definidas como de interesse social (ARA-1), onde o poder público deverá promover as ações de recuperação; áreas degradadas por atividades humanas diversas, como por exemplo mineração em área de preservação permanente, onde o responsável pela degradação deverá proceder à sua recuperação (ARA-2)

Os programas de recuperação de áreas de interesse social – PRIS devem, necessariamente, implantar sistema de saneamento ambiental conforme definido na lei, que é um conjunto de infra-estruturas de abastecimento de água; coleta, exportação ou tratamento de esgotos; coleta e destinação adequada de resíduos sólidos; tratamento de cargas difusas; drenagem e controle de erosão. Estas áreas, bem como o cronograma de recuperação, devem ser constantemente atualizadas no PDPA.

Os instrumentos de compensação ambiental, previstos na lei para que as diferentes atividades existentes na região possam se adequar, incluem: criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ou doação ao poder público de terrenos localizados em áreas estratégicas para a preservação ambiental; vinculação de áreas verdes existentes na Bacia a empreendimentos ou obras para atendimento dos parâmetros urbanísticos; intervenções destinadas à diminuição da poluição e recuperação ambiental; destinação de recursos financeiros para viabilizar a aquisição de áreas e ações de recuperação ambiental e de interesse social.

A nova lei define condições para a adequação dos sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, que compreendem análise de alternativas fora da Bacia, programas de redução de resíduos e proibição da disposição de lixo proveniente de outras localidades. E define também um conjunto de diretrizes que os sistemas de esgotamento sanitário deverão obedecer, como a extensão e complementação do sistema principal e das redes, e garantia de níveis de eficiência. A instalação de novos empreendimentos na Bacia da Guarapiranga, segundo a nova lei, fica condicionada à implantação de sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos.

Caso as ações de adequação e recuperação ambiental deixem de ser executadas, as áreas de intervenção não poderão ser regularizadas, o município ficará impossibilitado de remanejar sua quantidade de carga de poluição, e todo o sistema de monitoramento dos ganhos ambientais ficará comprometido. A lei aponta um conjunto de fontes para financiamento destas ações, entre elas os orçamentos dos poderes estaduais e municipais, mas não traz qualquer mecanismo de sanção caso tais investimentos não ocorram.

A lei específica da Guarapiranga, assim como as demais leis a serem criadas para outros mananciais, depende de um pacto entre os atores envolvidos. O modelo anterior definia mecanismos centralizados de comando e controle e não foi suficiente para conter a degradação dos mananciais da RMSP. A nova lei prevê a gestão descentralizada, integrada e de responsabilidade compartilhada entre estado, municípios e sociedade civil. O sucesso desta lei, no entanto, só será possível se o governo do estado, que tem posição de liderança neste processo, criar as condições para implementar definitivamente uma política de proteção e recuperação aos mananciais.